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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Fonte: SIMEMAE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000157/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/06/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023196/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002292/2009-49
DATA DO PROTOCOLO: 17/06/2009



SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN, CNPJ n. 00.202.804/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DAVI DE PINHO, CPF n. 143.346.581-72;
E
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET C GRAN, CNPJ n. 15.415.888/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IRINEU MILANESI, CPF n. 024.753.081-68;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA

Nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao salário mínimo da categoria fixado como segue:

a) - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para os trabalhadores que exercem as funções de "ajudante", "auxiliar" e "serviços gerais".
b) O salário inicial para os empregados “profissionais” será de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais reais).



Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º. de maio de 2009, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a todos os seus trabalhadores que percebam de R$ 480,01 a R$ 1.000,00, (um mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que percebam salário a partir de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo), em diante, o reajuste será mediante livre negociações entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste supra serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, constando, ainda, nome do empregador e do empregado.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévios e expressamente autorizados pelo empregado, observado os limites previstos no artigo 82 e 462, caput e parágrafo 1º da CLT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA

A hora extra executada terá um acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas em domingos ou feriados, serão remuneradas com o percentual de 100% aplicado sobre o valor da hora normal, ressalvando-se a hipótese de compensação no decorrer da semana.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo necessidade do banco de horas, a empresa estabelecerá em comum acordo com as entidades objeto desta convenção, observadas as disposições legais a respeito (art. 59, § 2o., da CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período escolar, os trabalhadores comprovadamente matriculados em escolas reconhecidas, não poderão ter sua jornada estendida além das 18:00 horas.

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.


Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a remunerar o trabalho realizado no período noturno, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, dando, assim, integral cumprimento as disposições do artigo 73 da CLT.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE

As empresas se obrigam a dar integral cumprimento as Leis nr. 7.418/85 e nr. 7.619/87, fornecendo regularmente o vale transporte a seus trabalhadores mediante recibo.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA

A empresa anotará nas Carteiras de Trabalho dos seus empregados, a função efetivamente exercida.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

No ato da homologação do contrato de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

- Extrato do FGTS extraído no mínimo até o dia anterior;
- Aviso prévio em 3 (três) vias;
- Ficha ou livro de registro de empregado;
- Rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
- Formulário do Seguro-Desemprego, quando dispensado
sem justa causa;
- CTPS devidamente anotada, inclusive com a baixa do registro;
- Carta de preposto quando a empresa assim estiver representada;
- As duas vias de recolhimento do FGTS, com GRFP;
- Exame demissional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao pagamento dos direitos rescisórios, e as anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, nos casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.

PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO - MOTIVO DE JUSTA CAUSA

No caso de despedida motivada por justa causa, a empregadora deverá fornecer ao empregado documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS

O empregador que reter indevidamente a CTPS por prazo superior a 48hs, deverá pagar ao empregado multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

As partes convenientes ajustam na implantação do sistema de banco de horas no âmbito da categoria abrangida por esta convenção, estabelecendo- se:

Parágrafo 1° - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de banco de horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses baixo:

I - O regime de banco de horas poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, exceto domingos e feriados que deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

II – A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas a fim de comprovação de compensação, fornecendo comprovantes ao empregado.

Parágrafo 2° - Em qualquer situação acima referida, fica estabelecido que :

I – O regime de banco de horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não exceda os limites que trata o art. 59, § 2º da CLT.

II – Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como uma hora de liberação.

III – A compensação de que trata esta cláusula, não poderá exceder de 60 dias.

IV – No caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas-extra trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) Se houver horas negativas, essas deverão ser compensadas, no mesmo período.

Parágrafo 3° - Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas devido.

Parágrafo 4° - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 60 dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer descontos nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas-extras devidas.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALMOÇO

Será obrigatório um intervalo para refeição de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, só podendo ser estabelecido outro limite mediante acordo ou autorização legal. Fica dispensado a anotação do ponto nesse intervalo, conforme previsto na Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS

Será garantido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.


Descanso Semanal

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS

Fica estabelecido que, a critério de cada empresa poderá ser suprimido o trabalho aos sábados, sendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas cumprida de segunda a sexta-feira.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo diário de horas não poderá exceder a duas, conforme estabelecido no artigo 59 da CLT, e as horas trabalhadas nessas condições, até o limite de 44:00 horas por semana, não farão jus a qualquer acréscimo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o estabelecimento adotar a compensação prevista nesta cláusula, eventuais trabalhos que venha a executar no sábado, será remunerado como hora-extra, com a incidência do percentual estabelecido na cláusula anterior.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

As empresas sujeitas às normas desta Convenção, se comprometem a dar integral cumprimento as disposições do artigo 473 da CLT, quanto as ausências justificadas de seus trabalhadores.



Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS - TERMO INICIAL

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga ou dias nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou parcial, ou em dias em que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorência de prévio ajuste de compensação de horas de trabalho.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO

Os locais onde se encontram instalações sanitárias deverão ser submetidas a processos permanentes de higienização de sorte que estejam sempre mantidos limpos, desprovidos de odores e em perfeitas condições de funcionamento e uso separado por sexo, entendendo-se instalação sanitária ou mictório, vaso sanitário e chuveiro.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas são obrigadas a assegurar aos seus empregados, local com condições higiênicas suficientes para que os mesmos façam refeições em conforto e em localização adequada de modo que não haja comunicação direta com os locais de trabalho, instalações ou locais insalubres ou perigosos.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPIS

As empresas ficam obrigadas a fornecer, gratuitamente, uniformes e equipamentos de proteção individual - EPIs aos seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas a quantidade e condições, de acordo com as Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho e Emprego, do local de trabalho e a vida útil do material ou equipamento, sem nenhum custo ao trabalhador. Em caso de rescisão contratual, o funcionário devolverá o uniforme e equipamento de proteção individual – EPIs, no estado de conservação em que se encontram.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado responderá pelos danos causados a qualquer dos materiais recebidos, em caso de comprovação de culpa ou dolo, precedido de procedimento interno da empresa de apuração dos fatos.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA

As empresas deverão cumprir rigorosamente o que estabelece a Norma regulamentadora n.º 5 (NR-5) aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO

As empresas são obrigadas a promoverem exame médico admissional e demissional, conforme determina a legislação.

Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, a caixa de primeiro-socorros deverá conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão proporcionar, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas descontarão dos empregados associados ao sindicato laboral, mensalmente, em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um ponto cinco por cento), a título de Contribuição Confederativa, conforme preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da CLT. Na capital esse valor deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato Laboral, que outorgará a competente quitação. O pagamento se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta Cláusula, sujeitará ao infrator a aplicação da multa de 2% (dois por cento) mês a mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado a oposição do empregado, manifestar-se contrário pessoalmente ou por carta de próprio punho, no prazo de 10 dias que antecede o desconto, na secretaria da entidade laboral, não sendo permitida outorga de poderes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Com fundamento do artigo 545 da CLT e apoio na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária da categoria, fica estabelecido que todos os associados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão nos meses junho e novembro de 2009 e fevereiro/2010, o desconto de 1% (um por cento) do salário normativo para manutenção das atividades do Sindicato e assistência aos associados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento da importância descontada será feito diretamente ao sindicato laboral, através de recibo próprio.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento se efetivará até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de juros de mora no valor de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante retido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTECIAL PATRONAL

Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do sindicato patronal, a Contribuição Assistencial Patronal a que ficarão sujeitas as empresas representadas pelo Sindicato patronal, no valor correspondente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento de salários do mês de julho de 2009, com a contribuição mínima correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria para esse mês, e com prazo para recolhimento até o dia 31 de agosto de 2009. O referido recolhimento será efetuado em guia própria que será fornecida gratuitamente na Incubadora Sindical da FIEMS à Rua João Rosa Pires 575 - Bairro Amambai, nesta capital, ou através do site: www.fiems.org.br

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção, ficarão incursas na obrigação de arcar com a contribuição em apreço, tomando por base de cálculo a folha de pagamento ou o salário normativo da categoria vigente nos meses da constituição da empresa e por época do recolhimento, o mês subsequente ao de sua constituição.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de recolhimento até a data mencionada implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a recolher, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e mais correção monetária calculada pela TR (Taxa Referencial).


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTO

As empresas se comprometem a expedir recibo, relativo a qualquer documento entregue pelo trabalhador por sua iniciativa ou a solicitação da empresa.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE

No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, o sindicato notificará a indústria por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a avença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento), no valor do Salário Mínimo, por infração e por empregado do descumprimento.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO

As empresas conservarão local, onde o Sindicato dos Trabalhadores possa afixar, exclusivamente editais e outros avisos de interesse da categoria, vedada afixação de panfletos e cartazes que não digam respeito às atividades legais do Sindicato. A afixação será feito por pessoas credenciadas pelo Sindicato e será sempre acompanhada de um representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIÇA COMPETENTE

Quaisquer dúvidas serão dirimidas na Justiça competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO

A presente Convenção Coletiva será depositada na DRT/MS para fins de registro e arquivo, e, concordam, também, que o processo de sua alteração será regido pelo artigo 614 da CLT.


DAVI DE PINHO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN

IRINEU MILANESI
Presidente
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET C GRAN


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .



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